O Atendimento psicológico domiciliar (Home care)
O Atendimento psicológico domiciliar ou Home care tem como objetivo possibilitar o cuidado psicológico às pessoas impossibilitadas de se transportarem ao consultório ou hospital. São pessoas com dificuldades de locomoção, permanente ou temporárias. Podem ser elas:
- Pessoas em recuperação pós-operatória;
- Deficientes físicos;
- Idosos com dificuldade de locomoção;
- Depressão
- Síndrome do Pânico
- Etc.
O paciente/cliente, a família, o médico ou a equipe de saúde podem solicitar este tipo de atendimento. A partir deste pedido, o psicólogo faz uma avaliação para identificar as necessidades do cliente.
Estabelece-se então, o dia, hora e o período do atendimento para que o cliente e familiares possam se organizar.
É natural que a família e o próprio paciente sintam certo constrangimento à presença do psicólogo dentro de casa, devido a exposições de informações que não gostariam de revelar; mas cabe ao psicólogo delimitar o seu espaço e possibilidades. Lembrando que está ali para estar a serviço da pessoa a ser atendida.
“A ética em seu entendimento mais amplo é respeitada na medida em que o atendimento domiciliar é avaliado como a única forma de que se dispõe em dado contexto para atenuar o sofrimento da pessoa ou da família.”
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Bibliografia
Conselho Regional de Psicologia SP. O atendimento domiciliar em psicologia. Disponível em: < http://www.crpsp.org.br/crp/midia/jornal_crp/128/frames/fr_orientacao.aspx>.
Conselho Regional de psicologia RJ. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: < http://www.crprj.org.br/legislacao/documentos/lei1990-8080.pdf>.
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